:Art. 1º A remuneração mensal dos cargos de Conselheiro e Auditor, fixada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 214, de 07 de dezembro de 2001, é reajustada em 35,03% (trinta e cinco inteiros e três centésimos por cento)
.Art. 2º O disposto nesta Lei Complementar aplica-se aos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado aposentados e aos pensionistas
.Art. 3º As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal de Contas e, se houver necessidade, serão suplementadas
.Art. 4º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de dezembro de 2002, ficando convalidados os procedimentos administrativos executados com fundamentos na Lei Complementar nº 214, de 07 de dezembro de 2001, que correram por conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites legais de comprometimento com despesa de pessoal do Tribunal de Contas.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 2 de setembro de 2003, 115º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
Francisco Honório de Medeiros Filho
DOE Nº 10.567, de 4.9.2003, Pág. 1
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